Concluímos o post anterior dizendo que a empresa deve, obrigatoriamente comunicar detalhes de seus projetos inovadores ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) até 31 de julho do ano seguinte àquele em relação ao qual a empresa está aproveitando o incentivo.
Algumas dúvidas têm surgido em relação a essa “comunicação” a ser feita ao MCTI. Os empresários brasileiros estão muito afeitos a pedir a benção ao Governo com relação a muitas coisas (por exemplo o Alvará de funcionamento que tem de ser requerido apenas para instalar um novo negócio). Então, a tendência natural seria normalmente esperar que, o resultado dessa comunicação, fosse uma resposta, por parte dessa Autoridade, “aprovando” ou “desaprovando” os projetos. Isso é até natural, haja vista que, anteriormente à Lei do Bem, o incentivo à inovação dependia realmente de uma aprovação expressa do antigo Ministério da Ciência e Tecnologia, o MCT (sem o “I” de Inovações).
O que é que uma empresa deseja fundamentalmente como resultado da implantação de um projeto tecnologicamente avançado e, portanto, enquadrado para efeitos de aproveitamento de incentivos fiscais? Com certeza não é um lindo diploma para pendurar na parede enaltecendo suas qualidades inovadoras. O que o empresário quer é se destacar de sua concorrência e vender mais do que ela. E como fazer isso? Vendendo mais barato. E como poderia vender mais barato? Simplesmente recebendo um estímulo financeiro do Governo, via incentivo fiscal, tornando seus custos mais baixos quando então ele poderia vender mais barato para sua clientela, mantendo seu lucro e vencendo ou literalmente sufocando sua concorrência. Como o Ministério levava (e ainda leva) muito tempo para se manifestar, quando as empresas finalmente recebiam a resposta do Ministério, muitas vezes tal resposta já não tinha nenhuma serventia, pois o produto ou serviço já poderiam até ter saído de linha. À época em que essas linhas foram em escritas (em 2022), o Ministério ainda estava divulgando suas opiniões sobre projetos apresentados em 2017. Foi com a intenção de resolver esse problema que foi criada a Lei do Bem. Com a Lei do Bem, este Ministério deixou de aprovar ou desaprovar os projetos das empresas, passando apenas a OPINAR sobre a utilização dos incentivos, quer positiva, quer negativamente. Com isso, agora as empresas podem (e devem) utilizar o incentivo dentro do próprio período base mediante a redução das parcelas de antecipação dos impostos, o que simplifica também enormemente as obrigações acessórias das empresas, pois assim, não há mais necessidade de se promoverem retificações das ECFs, DARFs, DCTFs, e toda essa parafernália documental.
Nosso posicionamento explanado acima é corroborado pelo próprio Ministério, como pode ser visto neste link, onde o MCTI afirma em normativa, que não cabe a ele aprovar ou reprovar projetos. Destaque para estes parágrafos constantes no texto do link:
“A sistemática declaratória da fruição de tais incentivos fiscais dispensa a prévia formalização de pedido e aprovação dos projetos de P&D pelo MCTI, cabendo ao contribuinte concluir se ele cumpre ou não os requisitos previstos na Lei nº 11.196/2005. A partir daí ele, de maneira, automática, elabora sua contabilidade usando ou não os benefícios, vez que não compete ao MCTI aprovar ou reprovar os projetos das empresas.” (Grifamos)
A nós nos parece suficientemente clara a posição, muito sensata aliás, do Ministério.
Mais adiante, no próprio site do MCTI, encontra-se o seguinte texto:
“Vale ressaltar que o Relatório que o MCTI gera para a Receita Federal é desprovido de caráter decisório, mas sim informativo, isto é, consolidador das informações prestadas pelas empresas em seus formulários.” (Grifamos).
É também importante notar que, nos termos da Instrução normativa RFB nº 2003 de 18 de janeiro de 2021,
“Art. 8º A ECD autenticada somente pode ser substituída caso contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) - Escrituração Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade, publicada em 12 de dezembro de 2014.
§ 4º A substituição da ECD prevista no caput só poderá ser feita até o fim do prazo de entrega da ECD relativa ao ano-calendário subsequente. “
Isso significa que se a empresa resolver aguardar uma “aprovação” (que não virá) de sua intenção de aproveitar os incentivos aqui referidos, levando-se em conta que o Ministério tem levado vários anos para dar sua opinião, é bem possível que a empresa não possa mais retificar (substituir) sua ECD.
O presente Post foi elaborado de uma forma um pouco mais técnica do que aqueles que o precederam, contando inclusive com transcrições de textos legais ou apenas normativos. Pedimos desculpas. Os próximos posts não serão tão técnicos assim.