Terceiro Incentivo

Neste Post vamos falar do terceiro incentivo criado pela “Lei do Bem”. Trata-se do incentivo na área do Imposto sobre Produtos Industrializados, o IPI.

Todas as empresas podem aproveitar o incentivo do IPI, inclusive as comerciais até varejistas. Como assim? Empresas com essa atividade não pagam IPI! Pagam sim, mas apenas indiretamente. Quando uma empresa adquire um equipamento qualquer, na Nota Fiscal do fornecedor, geralmente vem demonstrado o valor do IPI. Quem é que está pagando esse imposto? É claro que é o adquirente. Se uma empresa comercial varejista compra um equipamento para poder desenvolver seu projeto inovador, ela estará pagando o IPI para que o fornecedor, no confronto com seus créditos do IPI decorrente de suas aquisições, efetivamente recolha o montante devido. Então a empresa comerciante, embora não seja o contribuinte de direito desse imposto, é, na verdade, o contribuinte de fato.

Pois bem. Qual é então o incentivo? Quando uma empresa (qualquer empresa) adquire um equipamento tributado pelo IPI e que deva ser utilizado especificamente para possibilitar o desenvolvimento de um projeto inovador, ele deve comunicar a seu fornecedor essa circunstância e o fornecedor deverá reduzir o valor do imposto em 50%. Dependendo do equipamento e da alíquota a que ele se sujeita, isso pode representar uma economia considerável.

Vamos aproveitar que ainda temos bastante espaço nesse post para tecer algumas considerações sobre a mecânica desse incentivo.

Em algum ponto dos posts precedentes eu disse que a empresa poderia fazer uma exclusão fiscal adicional de até 80% do valor das despesas incorridas com projetos inovadores. Mas eu não mencionei que o percentual mínimo para essa exclusão seria de 60% dos gastos. Sim, as empresas podem excluir adicionalmente no mínimo 60% de suas despesas com projetos inovadores, independentemente de condições, mas esse percentual pode ser de 70% até 80% desses mesmos gastos, se cumpridas algumas condições.

Eu me lembro de haver falado que um dos nobres objetivos da Lei do Bem era o estímulo à criação de empregos. Pois bem, se a empresa comprovar que o número médio de seus pesquisadores em um determinado ano foi maior em até 5% em relação ao ano anterior, esse percentual subiria para 70% e chegaria a até 80%, se ultrapassasse 5% de aumento em relação ao ano anterior. Está escrito na Instrução Normativa (IN) nº 1.187/11 que a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas pela legislação do imposto de renda.

Também consta nessa IN que essa exclusão pode chegar a até 70%, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano do aproveitamento do incentivo em até 5%, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior e a até 80%, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de 5%, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior.

Mas tem dois detalhes:

Primeiro: Para o cálculo do incremento do número de pesquisadores contratados serão considerados apenas os pesquisadores com dedicação exclusiva em projeto de pesquisa explorado diretamente pela própria pessoa jurídica. Para melhorar a situação, a IN dispõe que, para fins do incremento de número de pesquisadores, poderão ser considerados empregados já contratados pela empresa, não atuantes em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, que mediante alteração de seus contratos de trabalho, passem a exercer exclusivamente a função de pesquisador em projeto incentivado de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica da pessoa jurídica.

Segundo: Poderão ser considerados como dispêndios os custos com pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, sem dedicação exclusiva, desde que: 1) conste expressamente em seu contrato de trabalho o desempenho como pesquisador em atividades de inovação tecnológica desenvolvida pelo empregador, e a empresa possua, para o projeto incentivado, controle das atividades desenvolvidas e respectivas horas trabalhadas. Ou seja, a empresa deverá manter um sistema de timesheet onde conste tanto as horas gastas quanto a descrição do que foi em favor do desenvolvimento do projeto.

Apenas para concluir este post, cabe esclarecer que a empresa deve, obrigatoriamente comunicar detalhes de seus projetos inovadores ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) até 31 de julho do ano seguinte àquele em relação ao qual a empresa está aproveitando o incentivo.

FALE CONOSCO

Vamos realizar seu novo projeto de inovação tecnológica.
Whatsapp: + 55 11 9 4005 0879
Telefone: + 55 11 9 3390 8429
E-mail: faleconosco@consultoriainovacao.net