Nesse post vou continuar explicando o que deixei em aberto no último post. Eu estava dizendo que as despesas com o desenvolvimento de projetos inovadores são gastos dedutíveis, ou seja, são admitidos pelo legislador para efeito de reduzir a base de cálculo do imposto e, por conseguinte, o próprio valor desse imposto.
Mas não fiquem desapontados. Isso que está escrito acima não é novidade alguma. Eu ainda não cheguei nos incentivos. Então, vamos logo de uma vez. Qual é o incentivo?
O incentivo é que ALÉM DE EU TER DEDUZIDO O VALOR DA DESPESA EM MINHA CONTABILIDADE, EU POSSO FAZER UMA EXCLUSÃO ADICIONAL DE ATÉ OITENTA POR CENTO DESSE MESMO VALOR PARA EFEITO DO CÁLCULO DE MEU IMPOSTO. Vejam bem: é quase como deduzir duas vezes o valor que saiu do meu bolso como despesa de desenvolvimento.
Para vocês entenderem bem esse incentivo, preciso dar uma informação adicional. A alíquota combinada do Imposto de renda e da Contribuição Social é de 34% (para a grande maioria das empresas) tributadas pelo Lucro Real. Para vocês entenderem melhor a importância desse incentivo, preciso dar um exemplo prático. Suponhamos que:
Receita das operações da empresa: R$ 5.000.000,00
Despesas com o desenvolvimento de inovações: (R$ 1.000.000,00)
Resultado contábil (Lucro): R$ 4.000.000,00
Exclusão (benefício fiscal) (80% das despesas): (R$ 800.000,00
Lucro Fiscal: R$ 3.200.000,00
Vejam bem que, para efeitos didáticos, estou “reduzindo a contabilidade à expressão mais simples”: Uma única receita, uma única despesa e apuramos o resultado.
Finalmente, diante desse exemplo, vocês sabem qual é o valor da economia dessa empresa como consequência da utilização da Lei do Bem? Vejamos:
Sem considerar a Lei do Bem a empresa pagaria 34% de seu lucro contábil, ou seja, R$ 1.360.000,00. Considerando a Lei do Bem, a empresa pagará 34% de seu Lucro Fiscal (ou Lucro Real, em termos técnicos), ou seja, R$ 1.088.000,00. A empresa teve então, uma economia de R$ 272.000,00. Não é de se jogar fora, concordam?
E tem outro detalhe de suma importância. Essa economia nunca terá de ser devolvida para o Governo. Em linguagem de auditoria, essa economia se trata de uma “diferença permanente” que traduzida para o Português significa que “a empresa economizou, está economizado e não se fala mais nisso”. O interessante é que a empresa desembolsou efetivamente R$ 1.000.000,00, mas para efeitos fiscais é como se tivesse tirado do bolso R$ 1.800.000,00, só que R$ 800.000,00 nunca saíram do bolso do empresário.
Esse incentivo, tem, todavia, uma limitação importante. A empresa pode fazer a exclusão adicional antes referida, mas somente até o valor de seu lucro fiscal no ano base em questão. O que isso significa? Significa, por exemplo que se a empresa tiver um valor de, digamos R$ 1 milhão para excluir em um ano base, e tiver apurado um lucro fiscal de apenas R$ 800 mil, ela poderá excluir somente até esses R$ 800 mil, reduzindo seu montante a zero, ou seja, não pagará nada como imposto. Aí, vocês hão de perguntar: E o saldo de R$ 200 mil? O que acontece com ele? Esse saldo é simplesmente jogado fora e não mais poderá ser aproveitado em anos seguintes. Em nossa opinião, isso é uma falha da Lei do Bem.
Mas isso, por enquanto, é apenas UM dos incentivos da Lei do Bem. Há outros. O segundo incentivo é o referente aos ativos adquiridos pela empresa para que ela pudesse efetivamente desenvolver seu (s) projeto (s). Esse detalhe é importante, pois não estamos falando de quaisquer ativos, mas sim daqueles adquiridos para viabilizar o desenvolvimento dos projetos.
Como funciona o segundo incentivo? Com esse incentivo, a empresa pode excluir do lucro contábil, ou seja, fazer uma EXCLUSÃO FISCAL do saldo não depreciado desses ativos integralmente no próprio ano de sua aquisição.
Complicou? Vamos descomplicar e, para isso, nada melhor do que um exemplo:
Imaginemos que uma empresa tenha tido de adquirir um equipamento (ativo) por R$ 2.000.000,00 no dia 1º de janeiro de um ano base. Vamos imaginar que a taxa de depreciação desse equipamento seja de 10% ao ano. Significa dizer que, a grosso modo, a cada ano, a empresa deverá levar às contas de resultado (despesas) uma despesa de depreciação no valor de R$ 200.000,00. Isso significa que no fim do primeiro ano, o valor registrado no ativo da empresa montará em R$ 1.800.000,00. Isso, vai ser feito a cada ano, durante os dez anos seguintes, ou seja R$ 200.000,00 serão lançados como despesa a cada ano até que o valor desse ativo seja zero. Apenas para que fique claro, o valor da despesa de depreciação é perfeitamente dedutível na apuração dos impostos, por ser uma despesa operacional.
Então, qual é o incentivo? A empresa poderá fazer uma exclusão fiscal ADICIONAL do restante do valor de custo desse ativo conforme consta em sua contabilidade.
Vamos imaginar a seguinte situação:
Receita das operações da empresa: R$ 5.000.000,00
Despesas com o desenvolvimento de inovações: (R$ 1.000.000,00)
Resultado contábil (Lucro): R$ 4.000.000,00
Exclusão (benefício fiscal) (80% das despesas): (R$ 800.000,00)
Lucro Fiscal: R$ 3.200.000,00
Exclusão adicional (depreciação acelerada): (R$ 1.800.000,00)
Lucro Fiscal final: R$ 1.400.000,00
Vejam só que agora, a economia da empresa subiu de R$ 272.000,00 para R$ 884.000,00, ou seja, R$ 272.000,00 + 612.000,00 (R$ 1.400.000,00 X 34% = R$ 612.000,00).
Um aspecto muito importante desse segundo incentivo é que ele não está sujeito a limites como acontece com o primeiro. Mesmo que o valor a ser excluído ultrapasse o valor do lucro fiscal, ele pode ser excluído sem limitações. Mesmo que a empresa tenha apurado prejuízo no ano base, o valor desse segundo incentivo pode ser excluído para aumentar o prejuízo fiscal (que poderá ser objeto de compensação com lucros futuros para reduzir o montante do imposto a pagar).
Fantástico, não é. Não foi à toa que a Lei do Bem recebeu esse apelido. E não acabou. Tem muito mais ainda. Aguardem os próximos posts.